segunda-feira, 14 de maio de 2012

O GOLPE


Muito se questionou as jurisprudências políticas que viabilizaram a posse da prefeita Branca Motta em janeiro de 2009, é fato que ela teve somente cinqüenta e um votos a menos que Cyrillo, praticamente um empate técnico, e nem vou aqui levantar polêmica sobre o mérito jurídico que impediu Cyrillo de ser empossado. O que será questionado nessa publicação é a viabilidade jurídica da prefeita junto ao TCE, o que permitiu e garantiu a posse de D. Maria das Graças Lopes Ferreira no dia 01 de janeiro de 2009.
Abaixo segue um trecho do relatório elaborado pelo deputado estadual João Pedro e para a CPI presidida pela deputada estadual Cidinha Campos. Esta CPI teve como objeto de investigação as suspeitas de corrupção política por parte dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ). Surpreendente é que no relatório, consta dentre os muitos exemplos citados de desvios dos conselheiros está o caso das eleições de Bom Jesus do Itabapoana em 2008, e o relator sem a menor cerimônia citou esse caso como “um golpe para retirar o nome da prefeita da lista dos inelegíveis” e ele ainda diz que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi induzido ao erro nessa manobra sombria que empossou D. Maria das Graças Lopes Ferreira.
 Abaixo.



Pg. 10. Poder Legislativo. Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro (DOERJ) de 19/04/2010


5 .VOTO DO RELATOR
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR FATOS RELATIVOS À DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO CONTRA OS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, JÁ INDICIADOS PELA POLÍCIA FEDERAL
(Resolução n.º 591/2009)
VOTO DO RELATOR
COMPRARAM O TRIBUNAL

V - A INFLUÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL
(a interferência dos conselheiros)
Em sua maioria, nomeados entre políticos no exercício do mandato, fato que esta CPI reputa inapropriado, os conselheiros não se afastaram do processo eleitoral. Pelo contrário, passaram a se valer da condição favorecida que o cargo lhes conferia para interferir nos pleitos eleitorais.
Como a Constituição veda textualmente ao conselheiro se dedicar a atividade política partidária, sob pena de perda do cargo (art. 130 CE), estes passaram a utilizarse de interpostas pessoas para a participação na vida político-partidária.
Desta forma, alguns se valeram de filhos, esposa, irmãos e, até, amigos íntimos. O certo é que continuaram a exercer influência nos meios políticos de onde se originaram.

Além disto, há, também, casos em que, valendo-se da competência jurisdicional decidiram pleitos a favor de uns, em prejuízo de outros proferindo decisões que tornaram inelegíveis potenciais candidatos que se opunham aos seus escolhidos. É o caso, por exemplo, do pleito municipal de 2008, do município de Bom Jesus do Itabapoana.
Foram candidatos, PAULO SÉRGIO DO COUTO CYRILLO e MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA. Na eleição saiu vencedor o primeiro, tendo ficado em segundo lugar a candidata MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA.
PAULO SÉRGIO DO COUTO CYRILLO, vencedor do pleito, teve rejeitado o registro de sua candidatura, mesma situação que também enfrentou a segunda colocada MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA.


No caso de MARIA DAS GRAÇAS, o Tribunal de Contas, por voto da lavra do conselheiro JOSÉ NADER, em sessão de 29 de novembro de 2005, decidiu pela irregularidade de suas contas quando, como agente público, fora ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana. O recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS, distribuído ao conselheiro MARCO ANTONIO BARBOSA ALENCAR, foi conhecido e não provido, em sessão de 17 de julho de 2007. Isto manteria MARIA DAS GRAÇAS inelegível.
Em continuidade ao processo de prestação de contas de sua gestão como tesoureira do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana, o procedimento foi encaminhado ao gabinete do conselheiro JOSÉ NADER. E aí veio o grande golpe: o conselheiro JOSÉ LEITE NADER, tendo em conta que MARIA DAS GRAÇAS havia recolhido ao Tesouro Estadual a multa imposta no julgamento em que foi relator o conselheiro MARCO ANTONIO BARBOSA ALENCAR, votou pela baixa da inscrição da dívida ativa e pela anulação do certificado de revelia já que ela havia apresentado razões de defesa.



Não fez qualquer referência, no entanto, quanto ao não acolhimento de suas razões de defesa e nem de que suas contas permaneciam rejeitadas. Ato contínuo, o Tribunal expediu certidão que relatava o ocorrido, ou seja, a anulação da revelia e a baixa de inscrição na dívida ativa, deixando de atestar que a condenação persistia.
O certificado emitido pelo Tribunal de Contas foi apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral que, entendendo sanada a irregularidade nas contas da candidata MARIA DAS GRAÇAS, fato que não existiu, pois que seu recurso não lograra êxito, acolheu o registro de sua candidatura. Isto permitiu que MARIA DAS GRAÇAS, tendo sido a segunda colocada no pleito, fosse empossada no cargo de prefeita que ainda exerce.
O que se conclui é que o Tribunal Superior Eleitoral foi induzido a erro, já que a certidão apresentada por MARIA DAS GRAÇAS relatava fatos que lhe eram favoráveis, enquanto que aquele que seria determinante na apreciação de seu registro eleitoral foi suprimido por uma filigrana constante do voto do conselheiro NADER.
Outra conclusão é que o pleito de Bom Jesus do Itabapoana acabou decidido pelo conselheiro NADER. Anexo os documentos relativos.



Esse relato nos leva a conclusão de que temos hoje um poder executivo totalmente carente em legitimidade, essa lamentável história se tornou referencia na decisão de um investigação parlamentar para elaboração do relatório sobre os desvios dos nobres conselheiros e seus parceiros políticos, nesse caso, Dona Maria das Graças.