quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Governando pelos caminhos da ILEGALIDADE

Capítulo IV – Do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico:

Art. 12 - São diretrizes para a política de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Município de Bom Jesus do Itabapoana:

I – Garantir plano de estudo para a viabilização de tombamento no município de Bom Jesus do Itabapoana, devendo constar do mesmo, dentre outros os seguintes espaços, prédios, monumentos documentos e objetos históricos: Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus; Monte Calvário; Cine Monte Líbano; A Réplica da Cachoeira na Praça Gov. Portela; Os Prédios Antigos ao Redor da Praça Gov. Portela; Forno Indígena; Casa da Associação; Túmulo do Padre João Maria, em Calheiros; Pedra dos Namorados; Igreja Antiga de Carabuçu; Casarão do Sr. Geraldo, em Carabuçu; Coreto da Praça de Rosal; Prédio da Matinha; Clube de Teatro Conchita de Moraes, na Usina Santa Maria, Casa do Prefeito José Borges; Casa do Padre Mello; Conjunto Arquitetônico Residencial de Rosal;

II – Incentivar projetos de resgate da memória cultural e histórica do município;

Art. 13 - São ações prioritárias para a política municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico:

I – Criar a Coordenação de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico, ligada à Secretaria Municipal de Indústria, Comercio, Turismo e Cultura;

Art. 14 - Fica, pelo só efeito dessa lei, e de acordo com o Código Florestal, Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 7º, declarada a Árvore Criminosa no 2º distrito, Calheiros, como imune de corte.


Pois é meus amigos, mesmo com plano diretor de 2006 sendo muito claro e específico quanto a preservação de nosso patrimônio histórico e cultural, a Prefeita e o Secretário de Obras, não só deram um chute arrogante em noss história, como deram um chute irresponsável na LEI