E finalmente
saiu a derradeira decisão sobre o quadro eleitoral para o pleito municipal de
2012. E o resultado é que teremos quatro candidatos a prefeito em Bom Jesus do
Itabapoana; Paulo Portugal (PP), Paulo Sergio Cyrillo (PR), Marcelo Almeida
(PV) e Samuel Junior (PT). A decisão final é um claro sinal que a lei da ficha
limpa teve peso determinante na sentença final do juiz eleitoral. É uma
demonstração que as instituições democráticas (no caso o TRE e o TCE) funcionam
para o bem do estado democrático de direito. Cabe agora a sociedade participar
do debate eleitoral com responsabilidade e consciência cívica.
Abaixo segue
alguns trechos do parecer final do MM Juiz eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana
sobre as duas candidaturas que aguardavam o julgamento final.
Paulo Sergio Cytillo = DEFERIDO
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"Desse modo,
tendo em vista que já se encontrava extinta a sanção de inelegibilidade imposta
ao primeiro Impugnado quando da entrada em vigor da LC nº. 135/2010, não
havendo, no presente caso, efeito secundário a se considerar, de rigor o
afastamento da inelegibilidade em tela, respeitando-se, assim, o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada, bem como fica, ainda, garantida a estabilidade
jurídica.
Assim sendo,
se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do
pedido de registro de candidatura do primeiro Impugnado ao cargo de Prefeito e
da candidatura do segundo Impugnado ao cargo de Vice-Prefeito.
Em face do
exposto, DEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por PAULO
SÉRGIO DO CANTO CYRILLO ao cargo de Prefeito. Na sequência, também DEFIRO o
requerimento de registro da candidatura de ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO
ao cargo de Vice-Prefeito.
Anote-se.
Extraia-se cópia e junte-se ao processo em apenso".
Maria das G. F. Motta = INDEFERIDA
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"Para
analisar melhor os acionados dispositivos da LC nº. 64/90 devemos, de fato,
atentar que o próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
efetua uma relação de responsáveis com contas julgadas irregulares, sendo a
decisão referente às contas transitada em julgado.
A esse
respeito, confira-se, pois, o Processo nº. 250.969-0/02, cuja decisão data de
29 de novembro de 2005, no qual a primeira Impugnada teve suas contas
rejeitadas, na qualidade de ordenadora de despesas e tesoureira do Fundo
Municipal de Assistência Social e Habitação de Bom Jesus do Itabapoana, RJ, por
ocasião irrecorrível do órgão competente, em decorrência da existência, sim, de
“irregularidades”, como são classificadas pelo TCE os vícios de maior
gravidade, que, na hipótese em comento, consistiram, nas palavras do Parquet,
“nas grandes disparidades havidas no registro das contas do mencionado fundo,
que importaram na movimentação de recursos públicos sem o devido registro e sem
a devida prestação de contas”.
Nesse mesmo
passo, mas agora com maior grau de gravidade, aconteceu no Processo nº.
218.576-3/05, cuja decisão data de 06 de setembro de 2009: a primeira Impugnada
novamente teve suas contas rejeitadas, ainda na qualidade de ordenadora de
despesas e tesoureira do mesmo Fundo Municipal, por decisão também irrecorrível
do órgão competente, em decorrência também da existência de “irregularidades”,
como são classificadas pelo TCE os vícios de maior gravidade, que, no caso,
consistiram na acumulação indevida de funções de ordenadora de despesas e
tesoureira pela primeira Impugnada, “bem como nas grandes disparidades havidas
no registro das contas do mencionado fundo, que importaram na movimentação de
recursos públicos sem o devido registro e sem a devida prestação.
Cabendo,
entrementes, à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou
sem impugnação, avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das
contas é insanável ou não. In casu, tais irregularidades foram insanáveis, pois
resultaram na reprovação das contas e não no mero encaminhamento de
recomendações e ressalvas.
Sob esse
mesmo enfoque, aliás, como disse o MPE, cujos argumentos também adoto como
razões de decidir, a primeira Impugnada, conforme o panorama probatório nos revela,
pré-candidata ao cargo de prefeito nas próximas eleições municipais, teve
contas de sua responsabilidade por duas vezes pelo TCE-RJ, reprovadas.
Inclusive a mesma figura na lista dos inelegíveis publicada por aquela E.
Corte.
Assim, ao
contrário do que alegou a primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos
nos Processos nº. 218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua
admissibilidade analisada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ressalta-se,
ainda, que a decisão que desaprovou as contas da primeira Impugnada do Processo
nº. 250.969-0/02 foi atacada por meio de recurso de reconsideração interposto
pela mesma, que foi conhecido, mas não provido pelo plenário do TCE-RJ
(conforme fls. 40/41). Essa decisão objeto de embargos de declaração que sequer
foram conhecidos pelo plenário da Corte de Contas (v. fls. 44/47).
Aliás, sob
esse aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que
resultou no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se
arquivado foi, houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais
contas. Ora, também a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso,
aliás, sem nenhuma chance de sucesso – porque arquivado o processo, com
trânsito em julgado – tem unicamente o propósito de se embasar a alegação de
que a decisão ainda não teria transitado em julgado.
A conclusão
a que também chegou a Corte de Contas, como o bem disse o MPE em suas razões:
“...os motivos concretos da reprovação das contas foram não apenas as
divergências encontradas nos registros contábeis dos recursos públicos gerados
pela primeira ré, com omissão de diversos valores, mas também a ausência de
qualquer informação acerca das subvenções concedidas no período de gestão da
primeira ré, bem como dos valores, datas e das prestações de contas, o que
configurara ato doloso de improbidade administrativa....”.
Nesse
contexto, recentemente o STF já declarou a constitucionalidade da “Lei da Ficha
Limpa” e de sua aplicação nas eleições municipais de 2012 (Procedente do STF,
na ADC 2; ADC 30 e ADI 4.578, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 16-02-2012 –
Plenário, Informativo 655).
Assim, ao
sentir deste Juízo há nos autos prova suficiente para reconhecer como sendo
insupríveis aquelas irregularidades. Nota-se que tais irregularidades,
apontadas na decisão emitida pelo TCE-RJ, não são irregularidades puramente
formais. Ademais, as mesmas não foram sanadas, mesmo estando a primeira
Impugnada ciente daqueles atos. De igual maneira, também não foram sanadas,
quando da análise de recurso denominado de reconsideração.
Dessa forma,
consideram-se aquelas irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível do
Órgão competente (TCE-RJ).
Assim sendo,
não se verificam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do
pedido de registro de candidatura da primeira Impugnada ao cargo de Prefeito.
Como certo também é, segundo a jurisprudência do TSE, aliás, firme nesse
sentido, de que as condições de elegibilidade devem ser avaliadas, como estão
sendo feitas no caso vertente, no instante do requerimento do registro.
Em face do
exposto, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura formulado por MARIA
DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA, e, na sequência, DEFIRO o requerimento de registro
da candidatura de JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR".