Conforme previsto,
o Ministério Público Eleitoral deu o parecer contrário ao recurso da
candidatura governista em segunda instancia, porém quem dará a palavra final será
o desembargador sorteado para julgar do citado recurso que deve acontecer ainda
nessa semana. E a situação da candidatura governista está bastante complicada
pelo fato do parecer do MPE além de se manifestar pelo “desprovimento do recurso”, ainda ofereceu a requerente a
condenação à sanção pertinente à “litigância
de má fé”. Para melhor entender esse caso, essa condenação à “litigância de
má fé” deve-se ao fato da candidata governista questionar no TRE suas
condenações com transito em julgado no TCE alegando que a mesma ainda pode
recorrer à corte de contas, seus advogados chegaram a protocolar no TCE no dia
06 de junho de 2012 um recurso de reconsideração que foi conhecido, mas não
provido pelo TCE.
Abaixo
citarei parte do parecer do juiz eleitoral de Bom Jesus do Itabapoana, Dr. Luiz
Alberto Nunes da Silva citando muito claramente a manobra do jurídico da
candidatura 15.
"Assim, ao contrário do que alegou a
primeira Impugnada, os recursos por ela interpostos nos Processos nº.
218.576-3/05 e nº. 250.969-0/02 sequer tiveram sua admissibilidade analisada
pelo Tribunal de Contas do Estado."
"Aliás, sob esse
aspecto a primeira Impugnada pagou multa aplicado pelo TCE-RJ, o que resultou
no arquivamento do feito (v. fls. 48/49). Logo, e por isso, se arquivado foi,
houve o trânsito em julgado da decisão de rejeição de tais contas. Ora, também
a meu pensar, tudo isso ainda demonstra que tal recurso, aliás, sem nenhuma
chance de sucesso – porque arquivado o processo, com trânsito em julgado – tem
unicamente o propósito de se embasar a alegação de que a decisão ainda não
teria transitado em julgado."
Litigância de
má-fé
Litigância de má-fé ocorre quando
uma das partes de um processo litiga intencionalmente com
deslealdade.
Os doutrinadores
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé
como:
"a parte ou
interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa,
causando dano processual à parte contrária. É o improbus
litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer
ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas,
definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade
estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito
demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição.
Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º
incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento,
vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo,
portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que,
obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”. [1]
É aplicado desde a
antiga Roma, e é tratado pelo professor Luiz Padilla [2],
no seguintes doutrinamento:
"Saliente-se...
que desde o nascimento do Direito, na antiga Roma, antes mesmo de se conceber
os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé: o demandado "na
actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum"
(...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada
("duplum")..."