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Abaixo segue o trecho do relatório
da CPI da ALERJ que investigou desvios de conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro. Vejam abaixo que história nebulosa está relatada
nesta publicação.
IV - A INFLUÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL
(a interferência dos conselheiros)
"Em sua maioria, nomeados entre políticos no exercício do
mandato, fato que esta CPI reputa inapropriado, os conselheiros não se
afastaram do processo eleitoral. Pelo contrário, passaram a se valer da
condição favorecida que o cargo lhes conferia para interferir nos pleitos
eleitorais.
Como a Constituição veda textualmente ao conselheiro se
dedicar a atividade política partidária, sob pena de perda do cargo (art. 130
CE), estes passaram a utilizarse de interpostas pessoas para a participação na
vida político-partidária.
Desta forma, alguns se valeram de filhos, esposa, irmãos e,
até, amigos íntimos. O certo é que continuaram a exercer influência nos meios
políticos de onde se originaram.
Além disto, há, também, casos em que, valendo-se da competência
jurisdicional decidiram pleitos a favor de uns, em prejuízo de outros
proferindo decisões que tornaram inelegíveis potenciais candidatos que se
opunham aos seus escolhidos. É o caso, por exemplo, do pleito municipal
de 2008, do município de Bom Jesus do Itabapoana.
Foram candidatos, PAULO SÉRGIO DO COUTO CYRILLO e MARIA DAS
GRAÇAS LOPES FERREIRA. Na eleição saiu vencedor o primeiro, tendo ficado em
segundo lugar a candidata MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA.
PAULO SÉRGIO DO COUTO CYRILLO, vencedor do pleito, teve
rejeitado o registro de sua candidatura, mesma situação que também enfrentou a
segunda colocada MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA.
No caso de MARIA DAS GRAÇAS, o Tribunal de Contas, por voto
da lavra do conselheiro JOSÉ NADER, em sessão de 29 de novembro de 2005,
decidiu pela irregularidade de suas contas quando, como agente público, fora
ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de
Bom Jesus do Itabapoana. O recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS, distribuído
ao conselheiro MARCO ANTO NIO BARBOSA ALENCAR, foi conhecido e não provido, em
sessão de 17 de julho de 2007. Isto manteria MARIA DAS GRAÇAS inelegível.
Em continuidade ao processo de prestação de contas de sua
gestão como tesoureira do Fundo Municipal de Assistência Social e Habitação de
Bom Jesus do Itabapoana, o procedimento foi encaminhado ao gabinete
do conselheiro JOSÉ NADER. E aí veio o grande golpe: o conselheiro JOSÉ
LEITE NADER, tendo em conta que MARIA DAS GRAÇAS havia recolhido ao Tesouro
Estadual a multa imposta no julgamento em que foi relator o conselheiro MARCO
ANTONIO BARBOSA ALENCAR, votou pela baixa da inscrição da dívida ativa e pela
anulação do certificado de revelia já que ela havia apresentado razões de
defesa. Não fez qualquer referência, no entanto, quanto ao não acolhimento de
suas razões de defesa e nem de que suas contas permaneciam rejeitadas. Ato
contínuo, o Tribunal expediu certidão que relatava o ocorrido, ou seja, a
anulação da revelia e a baixa de inscrição na dívida ativa, deixando de atestar
que a condenação persistia.
O certificado emitido pelo Tribunal de Contas foi
apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral que, entendendo sanada a
irregularidade nas contas da candidata MARIA DAS GRAÇAS, fato que não existiu,
pois que seu recurso não lograra êxito, acolheu o registro de sua candidatura.
Isto permitiu que MARIA DAS GRAÇAS, tendo sido a segunda colocada no pleito,
fosse empossada no cargo de prefeita que ainda exerce.
O que se conclui é que o Tribunal Superior Eleitoral foi induzido
a erro, já que a certidão apresentada por MARIA DAS GRAÇAS relatava fatos que
lhe eram favoráveis, enquanto que aquele que seria determinante na apreciação
de seu registro eleitoral foi suprimido por uma filigrana constante do voto do
conselheiro NADER.
Outra conclusão é que o pleito de Bom Jesus do Itabapoana
acabou decidido pelo conselheiro NADER".